A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou o limite anual de 30% para a compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O caso é relativo à empresa que foi extinta por incorporação e segundo a conselheira Lívia Germano, que abriu divergência ao julgamento e foi acompanhada pela maioria dos julgadores, o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2019, através do qual restou declarada a constitucionalidade da limitação da trava de 30%, comporta exceções.
Segundo a conselheira, a limitação de 30% só deve ser aplicada quando a possibilidade de compensação continua disponível ao contribuinte nos próximos anos, caso em que não se enquadra a empresa que é extinta.
Trata-se de importante precedente a favor dos contribuintes, visto que o aproveitamento da integralidade do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL consiste em estratégia tributária muito utilizada pelas empresas em reorganizações societárias, podendo, inclusive, servir de orientação para casos futuros, mesmo se as modificações presentes no PL 2337/2021 ao art. 15 da Lei 9.065 forem aprovadas.
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