Não é novidade que o uso exclusivo de bem comum de ex-casal gera dever de indenização em favor daquele que está sendo privado do uso do bem. Mas e se o imóvel também servir de moradia para os filhos comuns dos ex-consortes? Ainda seria devida indenização?
O STJ se deparou com tal problemática ao apreciar o REsp 1.699.013, ocasião em que entendeu que “Não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos”.
Segundo o STJ, a indenização que seria devida àquele que não pode usar o bem seria convertida em parcela in natura da prestação de alimentos devida aos filhos do ex-casal para suprir necessidade essencial de moradia, situação que afastaria o fato gerador da obrigação indenizatória.
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