Na 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi proferida decisão que permitiu a dedução de valores decorrentes de 13º salário e adicional de férias pagos a diretos na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), segundo o entendimento de que tais despesas eram necessárias, dado que tinham previsão no contrato social da empresa.
Além disso, foram afastadas as multas isoladas, anteriormente aplicadas pelo Fisco Federal, em razão da falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ, a fim de evitar a concomitância de multas, dado que ao contribuinte já havia sido aplicada a multa de ofício por falta de pagamento dos tributos no ajuste anual, seguindo o precedente do julgamento do processo nº precedente criado 12571.720074/2016-46, julgado em junho de 2023, que afastou a concomitância da aplicação das multas.
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