Neste mês de agosto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, julgou diversas propostas de Súmulas, dentre elas, duas foram aprovadas acerca do pedido de restituição e compensação, transmitidos pelos contribuintes.
A Súmula nº 168 prevê que mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP, permite retomar a análise do direito creditório, uma vez que segundo a Conselheira Relatora Andrea Duek, são comuns os erros no preenchimento de pedidos de compensação.
Por outro lado a Súmula nº 164, prevê que a retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório, através do qual restou indeferido o pedido de restituição ou não homologada a declaração de compensação, é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.
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