Em decisão proferida pela 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de estagiários, com o entendimento segundo o qual desempenham atividades compatíveis às de empregados contratados no regime celetista.
No caso analisado, a empresa tinha uma quantidade vultuosamente maior de estagiário do que empregados e sócios, sem que a empresa apresentasse comprovação suficiente do vínculo desses estagiários.
Segundo um dos conselheiros que analisou o caso, a legislação não determina número máximo de estagiários que uma empresa pode ter, a fim de justificar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores por ele recebidos, no entanto tal foi vencido e, por maioria de votos, manteve-se a incidência da referida contribuição.
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