Segundo decisão proferida na 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é permitido o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com frete de insumos e produtos semiacabados que são transportados entre estabelecimentos da mesma empresa.
O caso analisado foi relativo a frete de transporte de matéria-prima de uma mineradora, para produção de fertilizantes e produtos químicos, no qual restou o entendimento de que a transferência dessa matéria-prima de minas para a indústria, é essencial ao processo produtivo, sendo que as despesas com frete do insumo geram crédito de PIS e COFINS, preenchendo os critérios da essencialidade e relevância, tal como foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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