Com o advento da Lei nº 14.470/2022, foram instituídas novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.
Agora, a Lei de Defesa da Concorrência (como é conhecida a Lei nº 12.529/2011), assegura expressamente que os prejudicados pela prática de cartel terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão das infrações econômicas.
Em havendo acordo de leniência e termo de compromisso de cessão de prática, as empresas signatárias serão responsáveis apenas pelos danos que efetivamente causarem, sem que haja responsabilidade solidárias pelos danos causados pelos demais integrantes do acordo ou termo.
O prazo para ingressar com a medida judicial para pleitear o ressarcimento será de 5 anos a contar da ciência do ilícito, não correndo a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do CADE (Conselho Administrativa de Defesa Econômica).
Vale ressaltar que o direito ao ressarcimento deverá ser provado, não sendo passível de presunção o repasse de sobrepreço.
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