Segundo entendimento mantido na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as pessoas físicas titulares de serviços notariais não são consideradas responsáveis por atividades empresariais e, portanto, não devem recolher contribuição para o salário-educação.
A decisão foi proferida com base no julgamento do Tema 362 do STJ, através do qual restou definido que o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação são as empresas que assumam o risco das atividades desenvolvidas, com finalidade lucrativa ou não.
Na decisão ainda ficou entendido que os tabelionatos são tão somente serventias judiciais, que desenvolvem atividade tipicamente estatal e por este motivo não são caracterizados como empresa.
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