Empresas que vendem online através de plataformas de delivery, têm o pagamento realizado na plataforma, cujo valor já é pago com o desconto da remuneração da plataforma de delivery utilizada.
No momento da apuração das contribuições ao PIS e COFINS dessas empresas que vendem através de plataformas de delivery, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) tem o posicionamento de que as contribuições devem incidir sobre o valor total de cada venda, sem que tais empresas possam descontar os valores que ficaram retidos pelas plataformas de delivery, como forma de sua remuneração pelo serviço prestado.
Tal situação tem ocasionado o ajuizamento de ações para reconhecimento do direito de exclusão dos valores retidos pelas plataformas de delivery da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que as contribuições possam incidir tão somente sobre os valores que efetivamente chegam às empresas que utilizam as plataformas.
No entanto, em decisão proferida na Justiça Federal do Rio de Janeiro, restou concedido o direito de um contribuinte de que a RFB se abstenha de cobrar PIS e COFINS sobre a totalidade das entregas de refeições por delivery, devendo incidir as contribuições somente sobre o percentual da venda que efetivamente é depositada na conta do contribuinte.
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