Em decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG), imóvel residencial comprado por terceiro de boa-fé, não comporta penhora decorrente de ação trabalhista que foi ajuizada posteriormente à venda do imóvel ao terceiro.
Configura-se fraude à execução um vendedor alienar bem seu quando está em curso uma ação trabalhista, no entanto, caso o devedor aliene seu bem antes de ajuizada a ação trabalhista para terceiro que comprove boa-fé, a penhora direcionada ao bem alienado, deve ser cancelada, foi o que restou entendido na decisão proferida neste caso concreto, cujo imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda de imóvel antes do ajuizamento da execução trabalhista, não se presumindo comportamento fraudulento, ainda que a venda do imóvel não tenha sido levado a registro.
A decisão foi embasada na Súmula 84 do TST, segundo a qual “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
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