Segundo o entendimento mantido no julgamento de um processo da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, foi afastada a dedução da depreciação acumulada do valor dos bens vendidos por empresas optantes pelo lucro presumido, isto é, na apuração do ganho de capital.
No caso concreto, o entendimento da Fazenda era no sentido de que a depreciação deveria ser contabilizada, o que alterava para maior a base de cálculo dos tributos incidentes, ao passo que a empresa alegou que a depreciação nunca foi deduzida da apuração dos tributos, justamente por ser optante do lucro presumido.
A decisão do CARF deixou claro que no lucro presumido não há apropriação de nenhuma despesa e por este motivo a depreciação não interfere na base de cálculo dos tributos incidentes, sendo certo que não gera qualquer intervenção na apuração do ganho de capital no momento da venda.
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