Os investimentos realizados por uma empresa para criação de um novo produto, ou até mesmo insumo para sua atividade, podem gerar créditos de PIS e COFINS, conforme recente Solução de Consulta publicada pela Receita Federal.
Até o ano de 2017, a Receita Federal era categórica em afirmar que os gastos com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos não eram passíveis de créditos pelas contribuições.
Esse entendimento foi sendo alterado após o julgamento do STJ que trouxe novas diretrizes acerca do conceito de insumo. A Receita Federal explicou em sua decisão que a fase de desenvolvimento é aquela em que a pessoa jurídica efetivamente concentra seus esforços na construção de um ativo intangível cuja conclusão se mostra viável técnica e financeiramente e cuja exploração mediante uso interno ou venda se mostra possível e vantajosa.
Sua conclusão foi que somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições os gastos ocorridos após o reconhecimento formal e documentado do início da fase de desenvolvimento de um ativo intangível que efetivamente resulte em:
um insumo utilizado no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (por exemplo, um novo processo de produção de bem);
produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros.
O entendimento da Receita é que nesses casos há um esforço bem-sucedido e os resultados gerados pelo desenvolvimento do ativo intangível (insumo do processo de produção ou de prestação ou o próprio produto ou serviço vendidos) se tornam essenciais à produção do bem vendido ou à prestação do serviço, já que passam a constituir “elemento estrutural e inseparável do processo” ou sua falta os priva de “qualidade, quantidade e/ou suficiência”.
Nos parece razoável o entendimento da Receita Federal acerca do tema e está em harmonia com o conceito de insumo dado pelo STJ.
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