Surge mais uma possibilidade de os contribuintes “colocarem a casa em ordem”.
Trata-se da Autorregularização Incentivada de Tributos Administrados pela Receita Federal, programa criado pela Lei nº 14.740/2023 por meio do qual o Governo espera atrair contribuintes por meio da possibilidade de liquidação de débitos tributários com desconto de multa e juros, bem como de parcelamento de valores.
A Autorregularização somente permite a inclusão de:
tributos administrados pela RFB que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; ou
créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.
Há menção específica sobre a possibilidade da autorregularização abranger os tributos exigidos por meio de auto de infração, de notificação de lançamento, e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, mas que se encaixem na janela de tempo acima.
Em geral, por meio de confissão do débito, o contribuinte poderá pagar o montante devido acrescido de juros, com afastamento das multas de mora e de ofício.
A Autorregularização também permite:
Afastar 100% dos juros, por meio do pagamento de, pelo menos, 50% do débito à vista e o restante em até 48 parcelas, corrigidas pela Selic a partir da ;
Utilização de crédito de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base negativa (CSLL), pertencentes à pessoa jurídica devedora, ou à suas controladoras (inclusive controle por meio de Acordo de Acionistas) ou controladas, direta ou indiretamente, independentemente do ramo de atividade. Os créditos aqui referidos ficam limitados a 50% do valor total do débito a ser quitado.
Também será possível realizar o pagamento mediante utilização de precatórios próprios ou de terceiros.
No caso de prejuízos fiscais, bases negativas e cessão de precatórios, eventuais ganhos não serão computados nas bases do IRPJ e da CSLL. Por outro lado, as perdas serão dedutíveis.
Já a redução de multa e juros não será computada nas bases do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins.
Trata-se de boa oportunidade, mas restrita a débitos tributários que atendam aos limites temporais acima definidos.
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