A MP 1.202/23 também limitou a compensação de créditos tributários, inclusive para ações judiciais já julgadas definitivamente. De acordo com a MP, o valor do crédito a ser utilizado pelos contribuintes deverá observar os limites impostos pela Portaria Normativa MF nº 14/2024.
A portaria em questão estabelece prazos mínimos para a utilização do crédito, graduando-os de acordo com o valor envolvido. Isto é, quanto maior o crédito, maior o prazo mínimo para sua utilização. As restrições não se aplicam a créditos inferiores a R$ 10 Milhões.
Além da limitação quantitativa, a MP também estabeleceu o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, para que os contribuintes aproveitem a totalidade dos créditos.
A MP busca minimizar os impactos causados após o julgamento da “tese do século”, na qual o STF considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Sabe-se que os valores envolvidos são relevantes e muitos contribuintes não conseguem dar vazão ao crédito dentro do prazo de 5 anos estabelecido pela MP.
Entretanto, nota-se que a MP toma à força o dinheiro do contribuinte, primeiro porque o impede de compensá-lo num curto espaço de tempo e, ao mesmo tempo, impõe uma limitação temporal para que o crédito não possa ser utilizado em sua integralidade.
A legislação não só beira à má-fé, como ofende um dos princípios basilares da nossa sociedade que é o da coisa julgada. Tanto a Constituição Federal, como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impedem que alterações na legislação venham restringir direitos já reconhecido definitivamente.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em diversas situações, já preservou a coisa julgada. Vale lembrar, por exemplo, o julgamento do Tema 4, em que o STF considerou que o prazo prescricional alterado pela LC nº 118/05 se aplica somente ao período posterior à publicação da lei.
O STJ já analisou questão semelhante também envolvendo o direito à compensação do contribuinte. O julgamento analisou o artigo 170-A do CTN, que vedou a compensação do crédito tributário antes do julgamento definitivo da ação judicial. Naquela ocasião, o STJ entendeu que a então nova legislação seria aplicável somente aos casos pendentes de julgamento quando da publicação da lei; ou seja, em hipótese alguma tal restrição afetou os casos já julgados definitivamente.
Além desses pontos, nos parece que a MP também não observou o princípio da reserva legal, vez que a vedação se deu por instrumento normativo impróprio.
Diante da relevância do tema, não há dúvidas que haverá uma intensa corrida ao judiciário para afastar as restrições ilegais impostas pela MP.
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