O STJ já tinha o entendimento segundo o qual os créditos de IPI decorrentes de insumos podem ser aproveitados nos casos de fabricação de produtos cujas saídas sejam isentas do imposto ou sujeitas à alíquota zero.
Agora, quando do julgamento do EREsp 1213143/RS, a Primeira Seção decidiu que o mesmo racional deve ser aplicado aos produtos cuja saída é não tributada pelo IPI, de modo que os contribuintes também terão o direito ao crédito de IPI em relação aos insumos adquiridos para a produção de produtos não tributados pelo imposto.
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