Desde o advento da Lei nº 11.638/2007, as sociedades de grande parte foram obrigadas a observar as mesmas regras aplicáveis às Sociedades Anônimas, previstas na Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
Com base na referida lei, as Juntas Comerciais passaram a entender que as sociedades de grande porte (limitadas e cooperativas) também deveriam publicar seus respectivos Balanços e Demonstrações Financeiras.
Consequência disso é que as sociedades de grande porte que não publicassem Balanço e Demonstrações encontravam muita dificuldade para registrar tais documentos perante as Juntas Comerciais, chegando, inclusive, a ter que recorrer ao Judiciário.
Agora, tais dificuldades devem deixar de existir.
Isso porque o Ofício Circular 4742/2022/ME apresenta posicionamento no sentido de que as Juntas Comerciais não deverão indeferir, e nem pôr em exigência, os processos de arquivamento de atos societários de sociedades de grande porte referentes a suas demonstrações financeiras desprovidas de publicação, sob o argumento de que, para tais casos, as publicações em Diário Oficial e em jornais de grande circulação são meramente facultativas.
Consequência direta disso é que a Junta Comercial do Estado de São Paulo suspendeu a Deliberação JUCESP 01/2022, segundo a qual as empresas e cooperativas consideradas, nos termos da Lei nº 11.638/07, como “de grande porte”, que auferissem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00, deveriam publicar suas demonstrações financeiras.
Desta forma, as sociedades de grande porte devem ficar livres da exigência de publicação de seus balanços e demonstrações financeiras por parte das Juntas Comerciais, devendo observar apenas os critérios de contabilização exigidos pela Lei das S/A, assim como a realização de auditoria por auditor registrado na CVM.
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