A Medida Provisória nº 1.128/2022 foi convertida na Lei nº 14.467/2022, com a consequente criação de novas regras para o tratamento tributário a ser adotado com relação às perdas no recebimento de créditos incorridas por instituições financeiras e demais instituições cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central do Brasil.
As regras começam a valer a partir de janeiro 2025, dando, assim, tempo para que as empresas do segmento financeiro possam realizar as devidas adaptações.
Com base nas novas regras, serão consideradas operações inadimplidas aquelas com atraso superior a 90 dias no pagamento do principal e encargos. As regras também serão aplicáveis às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial.
Além da definição do conceito de inadimplência para fins tributários, a nova regra também atrelou a dedutibilidade da perda por inadimplência aos tributos correspondentes ao período de apuração da respectiva perda.
Importante destacar, também, que as perdas relativas a inadimplementos caracterizado em 31/12/2024 que não tenham sido deduzidas até essa data somente poderão ser excluídas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL à razão de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir de abril/2025.
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