Segundo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o limite de 150 salários-mínimos na classe de créditos trabalhistas para habilitação em processo falimentar, engloba valores pagos antes da falência da devedora.
A decisão foi proferida em um processo que discutia a ordem preferencial de pagamento dos créditos trabalhistas em uma ação falimentar.
Segundo o art. 83, inciso I, da Lei de Falências, os créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho têm preferência e pagamento desde que limitados a 150 salários-mínimos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos. Caso o valor do crédito ultrapasse esse limite, deve ser lançado na classe dos créditos quirografários, ou seja, sem preferência de recebimento por parte do credor.
No processo analisado pelo STJ, a parte credora já havia recebido o montante equivalente a 150 salários-mínimos extrajudicialmente e no processo falimentar buscou habilitação de mais créditos na classe preferencial dos créditos trabalhistas.
Assim, a decisão do STJ determinou que na classe de créditos preferenciais trabalhistas, devem ser lançados os valores devidos pela empresa falida descontada a quantia já paga extrajudicialmente.
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