Com a conversão da Medida Provisória nº 1.103/2022 na Lei nº 14.430/2022, o setor de seguros viu consolidar as regras do mercado de securitização de créditos de seguros no Brasil.
Por meio da securitização, as seguradoras, entidades de previdência complementar, operadoras de saúde suplementar ou resseguradoras, poderão angariar recursos financeiros através da cessão de parte dos riscos assumidos em suas próprias operações.
Essa cessão será feita para a Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos de seguros. Caberá à SSPE captar recursos para as atividades de seguros por meio da emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS), instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros.
Não obstante a LRS seja um investimento com taxas de retorno fixadas, os investidores estarão subordinados às obrigações do contrato de cessão de risco que dão fundamento à LRS.
CMN (Conselho Monetário Nacional” e CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) regulamentarão a SSPE no que diz respeito aos deveres e atribuições do agente fiduciário, cabendo à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) regulamentar as questões atinentes à oferta pública e distribuição.
Por fim, a Lei 14.430/2022 acaba por alterar a Lei nº 9.718/1998, para conferir tratamento tributário similar a todas as companhias securitizadoras de créditos (adoção obrigatória da sistemática do Lucro Real, e possibilidade de dedução das despesas de captação de recursos incorridas da base do Pis/Cofins.
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