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Materiais de Embalagem para Transporte geram créditos de PIS/COFINS

Em 15.03, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Solução de Consulta (SC) COSIT nº 8/21 que, mais uma vez, restringe o conceito de insumo para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS. Entre os insumos analisados pela SC nos chama a atenção a proibição de tomada de créditos sobre os materiais de embalagens, posicionamento este que vai de encontro com recentes julgados do CARF e STJ.


Isso porque, recentemente, o CARF reconheceu que os materiais de embalagens utilizados para transporte e acondicionamento de mercadorias são insumos e, portanto, geram créditos das contribuições. Tal decisão, publicada no final de fevereiro passado, vai ao encontro da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera insumo todo bem ou serviço, essencial ou relevante, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.


A empresa alvo do julgamento no CARF é do ramo petroquímico e atua no projeto, fabricação, venda e serviços associados ao fornecimento de borracha termoplástica[1]. Para o transporte e acondicionamento desse produto o contribuinte utiliza, por exemplo, paletes para sacos e caixa, filme plástico (polietileno) e fita adesiva. Tais materiais são essenciais para o adequado armazenamento, transporte, conservação e preservação da integralidade do produto.


Um dos elementos que ajudou a formar a convicção dos julgadores administrativos foi o laudo técnico elaborado pelo contribuinte, detalhando todo o processo de transporte, inclusive com imagens ilustrativas, demonstrando também sua essencialidade para conservação da mercadoria. Foram apresentados também os comprovantes dos custos incorridos para aquisição desses materiais e outros documentos contábeis que permitem aferir a veracidade das informações apresentadas pelo contribuinte.


Analisando o contexto probatório apresentado no processo, o CARF concluiu que os materiais de embalagem utilizados são essenciais e relevantes para a conservação e integralidade dos produtos, e embora não sejam empregados de forma direta no processo produtivo, geram créditos de PIS/COFINS.


Em outro julgado, o alcance dado pelo Tribunal Administrativo ao conceito de insumo para materiais de embalagem foi ainda maior. Foi permitido que uma empresa de lacticínios tomasse crédito dos custos incorridos com materiais de embalagens utilizados para manter o produto em estoque.


De acordo com a decisão, a embalagem é imprescindível para evitar qualquer contato externo com o produto, evitando o risco de contaminação, protegendo-o de impactos e, ainda, facilitando o seu transporte.


A bem da verdade, as decisões proferidas pelo CARF se estendem a outros tantos ramos de atividades, porque são inúmeras as empresas que utilizam material de embalagem para preservar a integralidade de seus produtos quando do transporte, ou mesmo para estoca-los em condições adequadas.


Importante destacar, por fim, a importância dos elementos probatórios nesses casos, porque a caracterização do que é insumo passa necessariamente pela análise detida da atividade desenvolvida pela empresa. Dessa forma, caso o contribuinte busque pleitear o reconhecimento do crédito no Judiciário, é importante se atentar à medida judicial que será ajuizada, para que o direito não seja limitado em razão da ausência de produção de provas.

[1] A borracha termoplástica é um material com comportamento semelhante à borracha, geralmente encontrado em zonas de componentes com toque suave como lápis, escova de dentes, lâminas de barbear e também em revestimento de cabos, equipamentos desportivos, brinquedos, vedante para janela de automóveis, etc.

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