Em julgamento proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi entendido que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção, dado que tais valores não têm natureza remuneratória.
O bônus de retenção nada mais é do que um valor pago ao empregado por permanecer no emprego por período estipulado em cláusula específica no contrato de trabalho.
O voto vencido foi o do relator, no caso em apreciação no CARF, segundo o qual o pagamento de valores relativos a bônus de retenção, não decorre da prestação de serviços em si, e sim da mera obrigação de fazer da empresa, após ter negociado uma cláusula no contrato de trabalho.
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