Depois de uma longa “caminhada” por Câmara e Senado, o PL 4476/2020, substitutivo do PL 6403/2013, foi finalmente aprovado, transformando-se na Lei nº 14.134/2021.
A Nova Lei do Gás, como vem sendo chamada a Lei nº 14.134/2021, revoga a Lei 11.909/2009, e regula por completo a exploração comercial do gás natural, inclusive no tocante a transporte, importação/exportação, escoamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização do gás natural.
Dentre as principais mudanças, podemos destacar:
A adoção do regime de outorga da atividade (transporte, acondicionamento, escoamento etc.) por meio de autorização da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), em substituição ao regime de concessão via licitação previsto na lei anterior;
Definição do prazo para exploração da atividade por meio de negociação com a ANP. Na legislação revogada, o prazo era de 30 anos;
Manutenção dos bens vinculados à atividade de transporte de gás como propriedade da empresa que detiver a autorização, não sendo mais revertidos à União, sendo que os Ativos não depreciados ou não amortizados não mais serão indenizados;
Importação e exportação com base em autorização da ANP;
Possibilidade de qualquer interessado utilizar os dutos de transporte e dos terminais marítimos, existentes ou a serem construídos, desde que haja remuneração ao titular das instalações, ou pela capacidade de movimentação do Gás Natural.
Reorganizações societárias (fusão, cisão, incorporação), assim como redução de capital e transferência de controle continuam sujeitas a prévia autorização da ANP.
Já os contratos em vigor deverão ser ajustados dentro do prazo de 5 anos.
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