Desde 2014, a guarda compartilhada é a regra prevista no nosso sistema jurídico, sendo que a guarda unilateral apenas deveria ser aplicada nos casos em que um dos genitores demonstrasse desinteresse na guarda compartilhada, ou ainda visando o melhor interesse da criança.
Todavia, com a promulgação da Lei 14.713/2023, uma nova disposição passa a ser prevista para afastar a possibilidade do compartilhamento da guarda: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
A modificação vem com intuito de atender o melhor interesse da criança e do adolescente. No entanto, a alteração deve ser aplicada com cautela na prática a fim de evitar o afastamento de um do genitor do convívio com os filhos, face a possíveis falsas denúncias de violência numa atitude mascarada de alienar o filho do relacionamento com o pai.
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