De um lado está o franqueador e os seus desafios para expandir o negócio, sem perder a essência e a qualidade. De outro está o franqueado, com suas apostas para o futuro e o desejo de empreender com segurança. Durante anos, acompanhamos muitos problemas relacionados às franquias, sendo que a maioria dos casos relacionava-se à falta de transparência e de alinhamento de expectativas entre as partes. Independentemente de discutir a necessidade ou não de uma nova lei, eu vejo com bons olhos o “novo marco das franquias”, sancionado pela Lei 13.966/19.
Na prática, o mercado das franquias pode se beneficiar com as novidades trazidas pela nova Lei, sendo que as alterações relacionadas à circular de oferta de franquia são as que mais podem ajudar as partes, especialmente no tocante aos serviços oferecidos pelo franqueador, incorporação de inovação tecnológica e regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
A nova lei tem mais detalhes, provavelmente tomando por base os vários problemas originados das lacunas da lei anterior. A previsão de regras de transferência e sucessão, bem como a descrição de situações de penalidades e multas, a existência de cotas mínimas de compra e as condições para recusa de produtos e serviços ofertados pelo franqueador precisavam de mais atenção e foram devidamente esclarecidos no texto novo.
Uma mudança importante é a exclusão da taxa de caução, restando apenas a taxa inicial de filiação, também conhecida como taxa de franquia. Os critérios para sublocação do ponto comercial ao fraqueado também foram bem especificados, resolvendo antigas celeumas.
Outro tema que ainda renderá bastante discussão é a diferenciação que a lei faz entre contratos nacionais e internacionais, possibilitando a escolha do foro para disputas judiciais ou mesmo o uso de arbitragem.
As novidades trazidas pela nova lei são interessantes e úteis. Resta agora analisar cuidadosamente cada uma das situações vis a vis das novas regras apenas para ter certeza da correta interpretação aplicável ao caso.
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