Foi sancionada a Lei nº 14.138/2021, que permite ao juiz determinar a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos, se o suposto pai houver falecido ou inexistir notícias do seu paradeiro. A recursa da realização do exame importará em presunção da paternidade.
Na prática, já se presenciava o pedido de realização do exame de DNA em parentes próximos, inclusive com a presunção da paternidade, se existentes outras provas nos autos que demonstrassem a paternidade. Com a nova lei, a mera recusa implicará na presunção de paternidade, independentemente das provas.
A nova lei, dessa forma, vem apenas positivar situação já praticada e evitar qualquer fonte de discussão sobre o tema.
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