O Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), instituído pela Prefeitura de São Paulo obriga que prestadores de serviços sediados em outras cidades realizem um cadastro prévio no órgão administrativo. Caso esse cadastro não seja realizado, ou mesmo indeferido (o que é muito comum, diante das inúmeras exigências), o tomador do serviço estará obrigado a reter o ISS decorrente do serviço prestado pelo contribuinte.
Na prática, o prestador de serviço efetuará o recolhimento do ISS para o munícipio em que está sediado e, ainda, sofrerá a retenção do mesmo imposto por São Paulo, ou seja, um clássico exemplo de bitributação.
Originalmente instituído na capital paulista, esse cadastro se espalhou Brasil a fora, sendo exigido por inúmeros municípios. Entretanto, no primeiro semestre deste ano, o STF declarou a inconstitucionalidade do referido cadastro, por entender que tal exigência é incompatível com a Constituição Federal.
Andou bem o STF, porque, além da evidente bitributação, é fato que o munícipio de São Paulo não tem competência para tributar, ou reter o imposto, de serviço que deve ser recolhido a outro munícipio, conforme regras delimitadas na Constituição Federal e na LC nº 116/03.
Entretanto, muitos municípios não vêm obedecendo a decisão proferida pela Suprema Corte, e o contribuinte que se sentir lesado deve acionar o Poder Judiciário para afastar a exigência do cadastro. Além disso, aqueles que sofreram a indevida retenção do ISS, também podem pleitear a devolução dos valores recolhidos indevidamente, relativos aos últimos 5 anos.
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