Segundo a Portaria nº 208/2022, publicada pela Receita Federal, poderão ser transacionados, isto é, objeto de negociação com a Receita Federal do Brasil para pagamento, os débitos que ainda estão pendentes de decisão na esfera administrativa.
Para realizar um acordo de pagamento de um débito com a Receita Federal, o contribuinte deve ter débitos superiores a dez milhões de reais (transação individual) ou superior a um milhão de reais (transação individual simplificada).
Os devedores cujo montante for inferior a um milhão de reais poderão realizar a chamada transação por adesão, isto é, quando a Receita Federal realizar a publicação de edital. Por este motivo, tais contribuintes devem se manter informados para que não percam eventuais publicações de editais de transação tributária.
Existe na Portaria a possibilidade de os contribuintes utilizarem prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, para abater até 70% do saldo remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos previstos na legislação, além da possibilidade de pagamento do principal, multa e juros por meio de precatórios e direitos creditórios a receber.
Dentre as condições para celebração da transação estão a desistência da impugnação ou recursos na esfera administrativa, além da renúncia às alegações de direito para discussão posterior. Há, também, a necessidade de conceder amplo acesso a documentos e informações, além de autorização para compensação de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal.
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