Em razão da elevada competitividade do setor, as empresas administradoras de benefícios, como vale-refeição e vale-transporte, costumam praticar “taxa negativa” de administração, sistemática de contratação por meio da qual as administradoras arcam com parte do valor de benefício. A ideia é que o custo da taxa negativa seja coberto com os rendimentos auferidos no mercado financeira sobre o valor antecipado pela contratante para emissão de cartões de benefício e pela comissão paga pelos estabelecimentos credenciados.
Não obstante o caráter essencial para as empresas que atuam em tal ramo, entendeu a Receita Federal por meio da Solução de Consulta 151/2023 que a taxa, seja ela zero ou negativa, não representa insumo da atividade, representando apenas e tão somente uma redução da base imponível das contribuições ao Pis/Cofins.
A negativa vem baseada nos argumentos de que:
o critério da essencialidade não diz respeito a estratégias negociais adotadas pelo prestador de serviço como forma de assegurar que o contrato visado seja firmado; e
o reconhecimento de um bem ou serviço como insumo exige que este tenha sido adquirido pelo contribuinte, e que tenha havido a incidência das contribuições na operação.
É inegável a essencialidade da taxa negativa para a obtenção de contratos junto a contratantes com grande número de pessoas, sendo fonte, portanto, de remuneração para a administradora. Igualmente inegável o fato de os recursos financeiros de propriedade da administradora já terem sido submetidos à tributação pelo Pis/Cofins no momento em que auferidos.
Contudo, para os contribuintes afetados por tal decisão, somente restará recorrer ao Judiciário para fazer valer o direito ao crédito.
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