Por meio de solução de consulta datada de fevereiro deste ano, a Receita Federal manifestou entendimento segundo o qual a apuração de créditos de Pis/Cofins decorrentes de insumos está diretamente relacionada à produção de bens ou à prestação de serviços.
Partindo dessa premissa, a Receita Federal sustentou que o comerciante atacadista, responsável pela distribuição e entrega das mercadorias por meio de frota própria por meio de transporte rodoviário de carga, não tem direito a crédito sobre combustíveis e lubrificantes consumidos, ou mesmo sobre a manutenção dos veículos.
Trata-se de interpretação que, do nosso ponto de vista, distorce o conceito de insumo existente na legislação tributária e nitidamente limita o direito do contribuinte a créditos assegurados pela lei e pelo posicionamento do STJ na sistemática de recursos repetitivos, de forma que os contribuintes que tiverem interesse em aproveitar os aludidos créditos deverão buscar proteção por meio de medida judicial.
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