O PL 2337/2021 prevê que o lucro de filiais, sucursais e agências de pessoas jurídicas com sede no exterior serão considerados automaticamente percebidos na data de encerramento do período, sujeitando-se, assim, ao IRFonte de 20%. Se este dispositivo vingar, será necessário analisar cada caso concreto, tendo em vista existência de Convenção para Eliminar a Dupla Tributação sobre a Renda firmado entre o Brasil e o país da sede das empresas que aqui possuam estabelecimentos.
Outra proposta não necessariamente inovadora diz respeito disponibilização automática de lucros no exterior. De forma bastante simplificada, PF’s que administrem seus investimentos e participações fora do Brasil através de uma holding company sediada no exterior serão obrigados a tributar os lucros apontados no Balanço de 31 de dezembro de cada ano a partir de 2022, independentemente de tais lucros serem distribuídos ou não. Caso seja mantido este dispositivo, será necessário avaliar a conveniência da manutenção da estrutura societária, ou mesmo o desenvolvimento de outra mais eficiente do ponto de vista tributário.
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