Como se sabe, a não conclusão ou o atraso na edificação de obras pela incorporadora pode ensejar indenização por perdas e danos aos adquirentes face aos prejuízos experimentados, bem como a possibilidade de resolução antecipada do contrato.
Todavia, não é possível à parte lesada se valer concomitantemente da indenização e da resolução contratual. Este foi o entendimento do STJ ao julgar o REsp 1.750.585.
No caso concreto, o promitente comprador de imóvel na planta almejava indenização por perdas e danos face ao que supostamente deixou de ganhar com a valorização do imóvel entra a data que celebrou o compromisso de compra e venda e a data que a obra deveria ter sido concluída.
Para o STJ a valorização do imóvel não se enquadra no conceito de perdas e danos, não representa uma diminuição do patrimônio do adquirente, nem significa a perda de um ganho que se devesse legitimamente esperar.
Nesta linha entendeu que se o adquirente opta pela resolução contratual em decorrência do atraso na entrega do bem não pode pugnar por perdas e danos em caso de eventual valorização do imóvel.
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