A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu a valorização de bens imóveis doados por uma pessoa a seus descendentes a título de antecipação da legítima não deve ser tributada pelo Imposto de Renda.
Em outras palavras, no entender do STF, o ganho de capital representado pela sobrevalorização dos bens doados por uma pessoa a seus herdeiros, como forma de antecipar aquilo que seria devido na hipótese de sucessão, não representa acréscimo patrimonial para o doador passível de, validamente, ensejar a incidência do IR.
Trata-se de mero desdobramento da tese já consolidada pelo STF, no sentido de que o IR somente pode incidir sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. Em se tratando de doação, não há que se falar em acréscimo patrimonial para o doador.
Além disso, segundo o STF, permitir a exigência de IR em tal situação representaria verdadeiro bis in idem, na medida em que tal materialidade (doação) constitui fato gerador do ITCMD.
A referida decisão é importantíssima, na medida em que permitirá a realização de planejamentos tributários, quando inseridos no contexto de estruturação de sucessão.
Some-se a isso a possibilidade de os contribuintes que porventura tiverem recolhido IR sobre ganho de capital em doações a título de antecipação de legítima poderem reaver os valores pagos a esse título, observado o limite temporal para tanto.
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