Em decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, foi decidido que, nos casos de processos que tramitam com justiça gratuita, o trabalhador não deverá pagar o valor de eventuais perícias e nem ao menos de honorários de sucumbência para a parte contrária.
Essa decisão modifica a previsão da reforma trabalhista de que os honorários do perito e os de sucumbência deveriam ser arcados pela parte vencida da ação, mesmo que beneficiária da justiça gratuita.
Foi mantida, no entanto, a possibilidade de cobrança de custas processuais do empregado que não comparecer sem justificativa à audiência inicial.
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