O STF decidiu que os juros de mora recebidos por trabalhadores após o reconhecimento judicial de atraso no pagamento por exercício de emprego, cargo ou função, não deve ser tributado pelo imposto de renda, uma vez que esses juros não resultam em acréscimo patrimonial, porque visam reparar o dano sofrido. Esse entendimento é relevante, porque encontra-se pendente de julgamento no STF o Tema 962, em que se questiona a tributação, pelo IRPJ e CSLL, da taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébitos. Se a Corte mantiver a coerência de raciocínio, as chances de vitória dos contribuintes são realmente boas!
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