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Gaspar Moreno

STF Declara Inconstitucionalidade De ITCMD-RJ Sobre Heranças E Doações Vindas Do Exterior

Agora foi a vez do Estado do Rio de Janeiro ver afastada de vez a pretensão de tributar, pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), doações e heranças vindas do exterior para brasileiros.


Isso porque o II do art. 5º da Lei Fluminense nº 7.174/2015 foi declarado inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal) quando do julgamento do ADI 6826. A decisão tomou por base os mesmos fundamentos que embasaram a decisão proferida quando do julgamento do RE 85118 (Tema 825), e determinou que o RJ só terá competência legislativa para instituir a cobrança do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se a pessoa falecida possuir bens , tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, depois que for editada lei complementar que o autorize a tanto, como manda a Constituição Federal.


O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade à data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/04/2021), modulação essa que não será aplicada com relação aos processos pendentes de conclusão no momento da publicação da referida decisão.

No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STF quando do julgamento do ADI 6836: reconhecida a inconstitucionalidade da norma do Estado do Amazonas dada a inexistência de Lei Complementar que autorize a instituição e cobrança do ITCMD quando herança ou doação tiverem origem no exterior, com modulação dos efeitos à 20/04/2021.


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