A Terceira Turma do STJ decidiu favoravelmente a um recurso especial, permitindo que credores efetuem a penhora de valores depositados na conta corrente da esposa de um devedor, a fim de satisfazer uma dívida que estava em processo de cumprimento de sentença.
O homem derrotado em um litígio judicial, foi ordenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da causa. Como não foi possível localizar bens registrados em seu nome, os credores buscaram autorização para penhorar o montante da dívida a partir da conta da esposa.
As instâncias judiciais inferiores rejeitaram essa solicitação, alegando que a esposa não fazia parte do processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul observou que, mesmo que o devedor estivesse casado sob o regime de comunhão universal de bens, não existia uma suposição automática de que os valores na conta bancária da esposa fossem resultado de esforço conjunto do casal.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, argumentou que o regime de bens do casal forma um patrimônio conjunto entre os cônjuges, englobando todos os créditos e débitos. Isso permite que a penhora seja efetivada para liquidar a dívida.
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