No início do mês a 1ª Turma do STJ decidiu que os valores pagos a título de PLR aos Diretores estatutários (não empregados) devem ser tributados pela Contribuição Previdenciária. Na mesma decisão, porém, o Tribunal afastou a incidência da contribuição sobre planos de previdência privada complementar desses diretores.
Para o STJ, a legislação (LC 109/2021) que rege os planos de previdência privada traz dispositivo específico afastando a incidência da contribuição nestas situações, que, por sua vez, revogou tacitamente o dispositivo da legislação anterior (Lei 8.212/91), que instituiu o plano de custeio da previdência social.
Já com relação à participação dos lucros, o Tribunal entende que os Diretores estatutários devem ser enquadrados como contribuintes individuais, aplicando-se, portanto, a incidência da contribuição previdenciária conforme prevê o normativo (art. 28, III, Lei 8.212/91).
Especificamente no que diz respeito ao PLR, nos parece que o STJ não fez a melhor interpretação da legislação, uma vez que a análise conjunta da legislação, sobretudo das Leis nº 10.101/2000 e alguns dispositivos da Lei 6.404/76, permite concluir que a contribuição previdenciária não deveria incidir sobre os valores destinados aos Diretores estatutários a título de distribuição de lucros.
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