O TJDFT proferiu decisão liminar que suspendeu o direito de visitas do genitor em meio a um processo de regulamentação de visitas.
Em decisão de primeiro grau, foram fixados horários específicos para o genitor pegar e devolver as crianças, sendo estabelecida uma multa em caso de descumprimento das condições.
Inconformada, a genitora dos menores apresentou recurso destacando em suas alegações a falta de afeto demonstrada pelo genitor, comportamento abusivo, tentativa de suicídio e prática de atos de alienação parental. Solicitou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a restrição do direito de visitas, requerendo ainda a gratuidade de justiça.
A decisão do Tribunal suspendeu o direito de visitação pelo genitor liminarmente, aguardando uma definição sobre a forma em que as visitas ocorrerão devido às medidas protetivas em curso.
Em contrarrazões, o agravado defendeu a manutenção da decisão de primeira instância. A Procuradoria de Justiça recomendou o conhecimento e provimento do recurso.
A Desembargadora, após analisar os pressupostos de admissibilidade, conheceu do agravo de instrumento. Considerando a sensibilidade da situação, destacou-se a existência de medidas protetivas em curso proibindo o contato entre as partes e concluiu pela suspensão temporária do direito de visitação do genitor, pelo menos até uma nova análise no primeiro grau de jurisdição, levando em consideração o melhor interesse das crianças e a necessidade de equacionar o direito de convívio familiar com a integridade física e psicológica delas.
Komentar