A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manifestou o entendimento de que valores pagos a título de interconexão de redes e roaming, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que tais valores não constituem faturamento das empresas operadoras de telecomunicações, dado que são repassados para outras prestadoras de serviço e ingressam na contabilidade das empresas, somente de maneira transitória.
A decisão tomada pelos Ministros da 1ª Turma, somente reforça a tendência do Poder Judiciário de incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS, somente o que é faturamento da empresa, notadamente após o julgamento da tese do século, através da qual restou excluído o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, trata-se de importante precedente aos contribuintes, que garantem o entendimento, por unanimidade, de uma das Turmas do STJ, acerca da exclusão de valores decorrentes de interconexão de redes e roaming da base de cálculo do PIS e da COFINS.
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