Na 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi proferida uma decisão, cujo entendimento foi de que créditos presumidos de ICMS, que são os incentivos fiscais geralmente oferecidos para atrair investimentos, devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no argumento de que tal incentivo deve ser base imponível dos tributos se a empresa registra-os como parte de sua receita operacional.
A decisão assusta contribuintes, dado que foi contrária ao que determinou o precedente emanado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) do ano de 2018, que afasta a referida tributação em qualquer hipótese.
Para os contribuintes que não quiserem se sujeitar a possíveis questionamentos por parte da Receita Federal, será necessário recorrer ao Judiciário para tentar obter medida protetiva, especialmente porque o posicionamento sobre a matéria é favorável ao interesse das empresas.
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