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  • Gaspar Moreno

Devedor pode ter seu salário penhorado

O STJ decidiu em julgamento de embargos de divergência que é possível a penhora do salário de devedor para pagamento de dívida não alimentar.

Segundo disciplina nossa legislação processual civil, não é possível penhorar “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

A própria lei traz a exceção, mencionando que é possível a penhora das verbas acima relacionadas se para pagamento de prestação alimentícia ou para pagamento de dívida não alimentar caso o devedor receba mais de 50 salários-mínimos mensalmente.

Todavia, com o entendimento exarado pelo STJ, é possível a penhora do salário do devedor, independentemente do valor por ele recebido e desde que assegurado saldo salarial para sustento dele e de sua família e que as outras medidas executórias tenham restado infrutíferas.

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