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Gaspar Moreno

Penhora em conta conjunta pode atingir apenas a parte que cabe ao devedor

O STJ, ao julgar embargos de divergência, reafirmou entendimento já exarado anteriormente, no sentido de que é indevida a penhora em conta conjunta da totalidade do saldo existente em conta, devendo a constrição observar a quota-parte pertencente ao devedor. Em outras palavras, a dívida pertencente a apenas um dos correntistas não pode afetar o cotitular não devedor.


O caso concreto referia-se à ação de execução fiscal promovida pelo Município de Belo Horizonte em face de apenas um dos titulares, na qual houve penhora da integralidade dos valores existentes em conta conjunta do devedor, o que foi objeto do recurso pela correntista não devedora.


Ainda segundo entendimento do STJ a solidariedade existente na conta conjunta se dá tão somente com relação à instituição financeira e não se presume com relação a terceiros.

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